Exame toxicológico no evento S-2220: como informar?

No evento S-2220 do eSocial, são solicitadas informações obrigatórias da CNH e a realização do exame toxicológico pelos motoristas. Nesse post você vai entender como informar essa exigência.

 

A Portaria MTPS Nº 116 DE 13/11/2015 regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo e define as diretrizes para sua realização. Motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo e de transporte rodoviário de cargas precisam passar por esse exame.

Quais os critérios para realização deste exame?

  1. Tempo

Os exames toxicológicos devem ser realizados antes da admissão e caso o funcionário seja desligado da empresa. Além disso, devem ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para a admissão e para a demissão.

  1. Laboratórios

O exame somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.

  1. Resultados

Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado, em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados e relatório médico, baseado na interpretação deste exame, emitido por um Médico Revisor contratado pelo laboratório, sem indicação de níveis ou tipo de substância psicoativa. Este relatório deve ser entregue ao empregador em até 15 dias após o recebimento.

  1. Critérios ocupacionais

Os exames toxicológicos não devem ser parte integrante do PCMSO; não devem constar nos atestados de saúde ocupacional (ASO) e não devem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

Exames toxicológicos no eSocial

Com a chegada do eSocial, as informações relativas aos exames toxicológicos devem ser informadas no evento S-2220 juntamente com as informações advindas do exame médico ocupacional. Contudo, não cabe ao médico do trabalho da empresa solicitar o teste toxicológico na admissão ou encaminhar o trabalhador para o laboratório credenciado. Estas ações podem e devem ser feitas diretamente pelo empregador ou pelo acesso direto do trabalhador.

O médico do trabalho deve concluir o processo de admissão e de demissão com base na avaliação da saúde física e mental do trabalhador, conforme previsto pela Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07), independente do resultado do teste toxicológico.

O processo de desligamento poderá ser realizado independente do resultado do teste toxicológico, desde que devidamente seguidas as normativas vigentes.

Os testes toxicológicos ou cópia deles devem ser arquivados em prontuário individual, devidamente resguardado o sigilo médico.  O médico do trabalho não deve proceder a intermediação de comunicação do resultado ao trabalhador. Esta informação lhe deve ser dada através do médico revisor do laboratório.

Fonte: esocial. sesisc.org.br

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